Cases de Sucesso

AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS

Acórdão unânime do TCU que considerou ilegal tempo ficto de serviço para percepção de proventos de graduação superior para sargento reformado do Exército é ANULADO por decisão do 5º TRF: PROCESSO Nº: 0818893-24.2021.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL Trata-se de apelação interposta contra sentença do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco (que, reconhecendo a decadência do direito à revisão da reforma concedida com acréscimo remuneratório, julgou procedente o pedido, para condenar a União a se abster de reduzir a remuneração do autor, assegurando-lhe a manutenção do benefício de cálculo da sua remuneração com base no grau hierárquico imediato). No caso, o demandante, militar cujo último posto na ativa era o de 3º Sargento, foi transferido para reserva em 20/03/1984, com proventos equivalentes ao posto de 2º Sargento, e reformado em 30/12/1995, sendo este último ato encaminhado ao TCU em 23/10/2019, que julgou ilegal a reforma e negou o seu registro, tendo o Acórdão 8402/2021 - 2ª Câmara excluído o tempo de serviço prestado pelo autor em Guarnição Especial tipo "A", considerado ficto, entendendo aquela Corte de Contas que o cômputo de tempo ponderado do inciso VI do art. 137 da Lei 6.880/80 somente pode ser levado para fins de contagem para passagem para reserva e não permite sua contagem para fins de percepção de um posto acima previsto no inciso II do art. 50 da Lei nº 6.880/80 em sua redação original. A autotutela administrativa dos atos inválidos, dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários, está sujeita ao prazo decadencial quinquenal previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, sendo certo que esse prazo contar-se-á da percepção do primeiro pagamento, no caso de efeitos patrimoniais contínuos (§ 1º do citado dispositivo). Nesse contexto, é absolutamente desarrazoado e injustificável que, como no caso dos autos, a Administração possa levar quase 25 anos para simplesmente enviar ao TCU o ato de concessão inicial da reforma do autor, enquanto o próprio órgão julgador está sujeito a um prazo de cinco anos para decidir sobre a legalidade desse mesmo ato. Assim, nego provimento à apelação.
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