O direito dispensa um juízo de valor a
determinado “bem” que adquire a característica de bem jurídico revelando um
interesse vital para a existência da sociedade. Na lição de Franz Von Liszt, os bens jurídicos são
considerados elementares, pois a sua violação inviabiliza o convívio social.
São exemplos destes caros valores: a vida humana, a integridade, a liberdade de
locomoção, a propriedade, o patrimônio, entre outros. Em razão disso, o Estado
detém o poder coativo, representado pela pena pública, para protegê-los.
A
intervenção do direito penal na vida do cidadão deve se restringir à proteção
de interesses fundamentais eleitos pelo agrupamento humano respectivo, definidos
como essenciais e imprescindíveis para a convivência harmoniosa. O tipo delitivo
não pode prescindir da ideia de bem jurídico, pois, ao descrever e delimitar na
lei o âmbito da conduta proibida, traçando um inequívoco limite à intervenção
penal, traz à lume o interesse tutelado, destacando-o como objeto da proteção
estatal. A construção de critérios limitadores ao poder de punir do Estado,
reserva a violência da pena para os casos nos quais é indispensável sua
aplicação.
O direto
penal só encontra legitimidade quando desenvolvido em estrita obediência a seu
caráter fragmentário. O sistema penal reafirma os valores sociais de maior
apreço, selecionando os respectivos bens jurídico-penais. O Estado Democrático de Direito não prescinde de uma
limitação promovida pela barreira imposta pelo bem jurídico tutelado e
necessariamente dotado de dignidade suficiente.
Ao legislador cabe a tarefa de seleção desses interesses, não devendo
inserir valores carentes de importância penal. É
imprescindível que a eleição de um bem jurídico merecedor de tutela criminal
não se afaste dos valores essenciais à proteção da sociedade, ligando-se
estritamente ao caráter subsidiário desse ramo do direito.