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BENS JURÍDICOS PENALMENTE RELEVANTES

BENS JURÍDICOS PENALMENTE RELEVANTES

O direito dispensa um juízo de valor a determinado “bem” que adquire a característica de bem jurídico revelando um interesse vital para a existência da sociedade. Na lição de Franz Von Liszt, os bens jurídicos são considerados elementares, pois a sua violação inviabiliza o convívio social. São exemplos destes caros valores: a vida humana, a integridade, a liberdade de locomoção, a propriedade, o patrimônio, entre outros. Em razão disso, o Estado detém o poder coativo, representado pela pena pública, para protegê-los.

A intervenção do direito penal na vida do cidadão deve se restringir à proteção de interesses fundamentais eleitos pelo agrupamento humano respectivo, definidos como essenciais e imprescindíveis para a convivência harmoniosa. O tipo delitivo não pode prescindir da ideia de bem jurídico, pois, ao descrever e delimitar na lei o âmbito da conduta proibida, traçando um inequívoco limite à intervenção penal, traz à lume o interesse tutelado, destacando-o como objeto da proteção estatal. A construção de critérios limitadores ao poder de punir do Estado, reserva a violência da pena para os casos nos quais é indispensável sua aplicação.

O direto penal só encontra legitimidade quando desenvolvido em estrita obediência a seu caráter fragmentário. O sistema penal reafirma os valores sociais de maior apreço, selecionando os respectivos bens jurídico-penais. O Estado Democrático de Direito não prescinde de uma limitação promovida pela barreira imposta pelo bem jurídico tutelado e necessariamente dotado de dignidade suficiente.  Ao legislador cabe a tarefa de seleção desses interesses, não devendo inserir valores carentes de importância penal. É imprescindível que a eleição de um bem jurídico merecedor de tutela criminal não se afaste dos valores essenciais à proteção da sociedade, ligando-se estritamente ao caráter subsidiário desse ramo do direito


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