A
prescrição inicia seu curso quando do surgimento de uma pretensão resistida. Na
lição de Câmara Leal, o conceito de prescrição é a
“extinção de uma ação ajuizável em virtude da inércia de seu titular durante um
certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso”. A
pretensão representa a condição de poder exigir do devedor uma prestação
positiva ou negativa, refletindo-se em uma tensão para algum ato ou omissão,
atuando o direito para ver cumprido o dever jurídico. O Código Civil de 2002, em seu
art.189, trata do direito material que quando violado dá origem à pretensão,
facultando ao titular a busca de sua satisfação em juízo por meio da ação.
Portanto, a prescrição extingue a pretensão, extinguindo também a ação,
não o direito, verbis: “Art. 189. Violado o direito, nasce para o
titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição (...)”. Ademais, em
seu art.199, II, o códex civil, com clareza singular, espanca qualquer dúvida
sobre o decurso do prazo prescricional, verbis: “Art. 199. Não
corre igualmente a prescrição: (...); II - não estando vencido o prazo”.
O surgimento da pretensão resistida é o termo
inicial da prescrição. A Nota de Empenho materializa o ato administrativo
denominado Empenho de Despesa que está definido no art. 58, da Lei 4320/64, verbis:
“Art. 58. O empenho de
despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado
obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de
condição”. Nas contratações operadas pelos entes públicos, a obrigação de
pagamento fica condicionada ao ateste das respectivas Notas Fiscais. Portanto,
a pretensão resistida e o consequente início da prescrição da cobrança só
emergirá quando vencida a duplicata, que não se confunde com a data da emissão
da Nota de Empenho.
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NOTA DE EMPENHO E PRESCRIÇÃO
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