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NOTA DE EMPENHO E PRESCRIÇÃO

NOTA DE EMPENHO E PRESCRIÇÃO

A prescrição inicia seu curso quando do surgimento de uma pretensão resistida. Na lição de Câmara Leal, o conceito de prescrição é a “extinção de uma ação ajuizável em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso”. A pretensão representa a condição de poder exigir do devedor uma prestação positiva ou negativa, refletindo-se em uma tensão para algum ato ou omissão, atuando o direito para ver cumprido o dever jurídico. O Código Civil de 2002, em seu art.189, trata do direito material que quando violado dá origem à pretensão, facultando ao titular a busca de sua satisfação em juízo por meio da ação. Portanto, a prescrição extingue a pretensão, extinguindo também a ação, não o direito, verbis: “Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição (...)”. Ademais, em seu art.199, II, o códex civil, com clareza singular, espanca qualquer dúvida sobre o decurso do prazo prescricional, verbis: “Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: (...); II - não estando vencido o prazo”. O surgimento da pretensão resistida é o termo inicial da prescrição. A Nota de Empenho materializa o ato administrativo denominado Empenho de Despesa que está definido no art. 58, da Lei 4320/64, verbis: “Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição”. Nas contratações operadas pelos entes públicos, a obrigação de pagamento fica condicionada ao ateste das respectivas Notas Fiscais. Portanto, a pretensão resistida e o consequente início da prescrição da cobrança só emergirá quando vencida a duplicata, que não se confunde com a data da emissão da Nota de Empenho. 


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